10 de Junho de 2007

PETIÇÃO À PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Charneca da Caparica, 5 de Junho de 2007

Exm.º Senhor
Provedor de Justiça
Rua Pau de Bandeira, 9
LISBOA
Enviado por email

Assunto: Complemento Especial de Pensão aos ex-combatentes

INTRODUÇÃO

Decidi levar este assunto ao conhecimento da Provedoria de Justiça, para apreciação e emissão de Parecer e, porque não, poder contar com a sua solidariedade institucional para, estando de acordo, fazer chegar ao Governo o ponto de vista desse Órgão.

Os ex-combatentes que serviram o País durante o período da Guerra Colonial, ofereceram a Portugal o maior contributo que é possível esperar dum ser humano: a sua própria vida.  Para os que, ainda, têm memória, é sabido que: o serviço militar era obrigatório; os militares, a quase totalidade, eram obrigados a seguir para as ex-colónias para defenderem as, então, províncias ultramarinas, sendo que essas províncias eram consideradas territórios portugueses, sobre os quais Portugal exercia a sua soberania.

O País tem uma dívida de gratidão para com as várias centenas de milhar de jovens que, naquela época, foram sacrificados profundamente por terem sido arrancados às famílias, aos amigos, às escolas, aos empregos e ao seu meio ambiente, e enviados, contra a sua vontade, para terras longínquas, em guerra, durante períodos extremamente longos, a grande maioria, sem possibilidade de ver a família durante essa ausência, para combaterem por uma causa, nascida da cegueira política e do orgulho da ditadura de então.

Para além disso, perderam uma parte preponderante da sua juventude, contraíram problemas de saúde, prematuramente, muitos morreram ou ficaram estropiados ou deficientes. Os que regressaram, felizmente, a grande maioria, tiveram de refazer as suas vidas, após uma ausência prolongada, interrompidas, forçadamente, por virtude de uma guerra que veio a revelar-se inglória...

Por isso, hoje, ecoam, com veemência, as suas vozes, apelando aos poderes públicos para que não os esqueçam. Ao mesmo tempo que os políticos lhes tecem palavras de apreço e de reconhecimento, na prática, os apoios tão badalados e prometidos não se concretizam, de uma forma firme e decidida, apesar de, em certo momento, os Partidos políticos terem "esboçado" um conjunto de diplomas legislativos, com o objectivo de reconhecer àqueles cidadãos, alguns direitos específicos.

Sou um desses ex-combatentes, enviado para a Guiné, num porão dum navio (Anamafalda), na altura, já casado, com um filho e com outro a caminho e que viveu, intensamente, durante 23 meses de ausência, as agruras duma guerra fratricida.

 

O QUE FIZERAM OS POLÍTICOS

Uma das vias que o Estado encontrou para, de alguma forma, solver a dívida de gratidão, foi estabelecer as regras básicas de atribuição do CEP, Complemento Especial de Pensão, de que a Lei 9/2002 é patrona. Acompanhei toda a discussão, entre os políticos, acerca desta matéria e, com a publicação desta Lei 9/2002, pensei que, finalmente, se iria fazer alguma justiça, mas não, tal não aconteceu. O governo, vigente em 2004, através do D. Lei 160/2004, ao regulamentar a Lei 9/2002 "trocou as mãos pelos pés" e deu o dito por não dito.

Diga-se, em abono da verdade, que a lei 9/2002, se fosse respeitada, na íntegra, aquando da sua regulamentação, os ex-combatentes sentir-se-iam, minimamente, compensados pelos prejuízos materiais e morais, e pelos sacrifícios enormes a que foram sujeitos. Como isso não aconteceu, decidi intervir activamente...

 

DILIGÊNCIAS EFECTUADAS PELOS EX-COMBATENTES

Muitas têm sido as diligências que as diversas organizações, nascidas por iniciativa dos ex-combatentes, levaram a cabo com o intuito de sensibilizar o poder político para esta causa. Há, no entanto, uma que abordou esta mesma questão, dando enfoque às questões de direito. É essa que trago à apreciação de V. Ex.ª.

Tenho, na minha posse, um parecer, aprovado, por unanimidade, pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional da Assembleia da República, formulado a partir de uma petição que eu próprio fiz, há cerca de 16 meses, que considera que a Lei 9/2002 foi deficientemente regulamentada pelo D. Lei 160/2004, no período em que o Dr. Paulo Portas foi Ministro da Defesa. O texto da Lei 9/2002, que fora aprovado, por unanimidade, na Assembleia da República foi, pois, reinterpretado, alterado e adulterado significativa e profundamente, dando origem ao famigerado D. Lei 160/2004.

Como a minha petição não podia ser levada a Plenário da Assembleia da República, por ser subscrita, apenas por um cidadão, foi arquivada. Para que a petição pudesse ser discutida em Plenário, a mesma teria que ser subscrita por, pelo menos, quatro mil cidadãos. O certo é que foi reconhecido, de uma forma clara e inequívoca, o erro legislativo, materializado no reconhecimento oficial da referida Comissão de Defesa, de que a Lei 9/2002 foi abusiva e deficientemente regulamentada pelo Governo de então.

 

O QUE ESTÁ EM CAUSA?

A questão, como já se percebeu, radica na deficiente e deturpada regulamentação da Lei 9/2002, efectuada através do D. Lei 160/2004. Para não me tornar repetitivo, dou aqui, por reproduzido o teor da Petição apresentada à Assembleia da República, abaixo transcrita.

É inaceitável, à luz dos princípios éticos, morais e legais, que o argumento da falta de dinheiro para satisfação plena do que está consignado na Lei 9/2002, tenha levado o Governo a, subrepticiamente, à sombra dos seus poderes de regulamentação, ter feito e publicado um D. Lei (160/2004), desvirtuando, por completo, as linhas norteadoras da Lei que regulamentou. Ora, como sabemos, este D. Lei "pretendeu" regulamentar a Lei 9/2002, só que, manifestamente, a adulterou, profundamente, reinterpretando-a e dando-lhe um sentido completamente díspar do que ela pretendia alcançar, desvirtuando-a, por completo.

Não é de agora que se sabe que o país teria que fazer um esforço financeiro apreciável para solver os encargos resultantes da aplicação da Lei... Se na altura em que a Lei 9/2002 foi aprovada (por unanimidade, pelos senhores deputados, representantes do povo), já se sabia que não havia as verbas necessárias para tal, pura e simplesmente não se aprovava a Lei. Haveria, com certeza, uma outra forma de resolver o problema, sendo certo, que ela, também, seria geradora de encargos, mas de outro tipo. Refiro-me à antecipação da idade da reforma, em função do tempo de serviço militar cumprido, em nome de Portugal, nas ex-colónias.

Aos olhos dos cidadãos - se tivesse sido adoptada esta solução - seria, certamente, melhor compreendida a reivindicação das largas centenas de milhares de ex-combatentes.

É, por tudo isto, que, penso, como cidadão ex-combatente, que ninguém perdoaria que o Estado Português esquecesse estes cidadãos, de corpo inteiro, atribuindo o que lhes é devido (subsídio ou antecipação da idade da reforma), antes que morram - atrevo-me a dizê-lo.

Já rejeitei, por escrito, a verba que me atribuíram, uma vez, num ano, no montante de 168,30€, por considerar que não estava a ser cumprida a Lei 9/2002, pois, como todos sabemos, as leis são para cumprir - e o Estado não pode fugir à regra, devendo dar o exemplo. Na sequência disso, recebi uma resposta dos serviços jurídicos da Segurança Social, informando que, o referido cálculo teve em conta o estabelecido no art.º 4.º D. Lei 160/2004, de 2 de Julho.

Fiz, então, a petição, já referida, à Assembleia da República, tendo obtido, treze meses depois, a resposta, dada pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, com um parecer esclarecedor, dando razão ao signatário. O referido parecer, também, aprovado por unanimidade, pela Comissão, faz a análise da Lei 9/2002 versus D. Lei 160/2004, salientando as incongruências e as disparidades entre ambos os diplomas, concluindo, no ponto n.º 2:

"Uma simples análise comparativa permite concluir que o peticionário tem razão: ou seja, o decreto-lei determina uma coisa diferente daquela que sobre a mesma matéria é determinada pela lei que regulamenta".

Em relação ao Parecer, três aspectos importantes me causam estranheza e me sugerem os seguintes comentários:

  1. Houve unanimidade na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, quanto ao reconhecimento de que a Lei fora mal regulamentada, e nada aconteceu;
  2. Reconhecida a deficiente regulamentação da Lei, mesmo assim, a Comissão considera que entre a Lei - aprovada pelo Parlamento, - e o Dec. Lei, - aprovado pelo Governo, - não é estabelecida qualquer hierarquia, tendo, ambos, o mesmo valor, pelo que prevalece o mau D. Lei;
  3. Independentemente da qualidade da regulamentação, e em absoluto desprezo pelo rigor legislativo, pelo simples facto de ser posterior, é o Dec. Lei que adquire maior importância, prevalecendo o "mau" sobre o "bom".

É de pasmar! Como é que é possível admitir que o que acabei de relatar se passa no meu país, europeu, com 900 anos de história, que se diz evoluído... Onde estão e para que servem os ditos representantes do povo, eleitos democraticamente? De facto, não me revejo neste gritante autismo legislativo.

Não obstante os argumentos atrás aduzidos, há juristas que entendem existir inconstitucionalidade na diferenciação que é estabelecida entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os "beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social", concedendo mais benefícios aos primeiros, o que, a ser verdade, viola o princípio da igualdade previsto no n.º 1 do Art.º 13.º da Constituição Portuguesa.

Posto isto, não faz sentido o Governo - conforme tem sido anunciado - pretender fixar um qualquer valor, a atribuir aos ex-combatentes, que não tenha em devida conta o consignado na Lei 9/2002.

A não ser assim, a Assembleia da República terá, então, que ser chamada de novo a intervir, por forma a que dê o dito por não dito, revogando a Lei que aprovou. A alternativa é, apenas uma: o Governo fazer nova regulamentação da Lei 9/2002, mantendo, fielmente e na íntegra, os princípios nela contidos e revogando o D. Lei 160/2004.

Se, porventura, o Governo entender que não tem condições para cumprir a Lei 9/2002 e não faça nada para a alterar, tomando a iniciativa de a levar, de novo, ao Parlamento, não terei outra alternativa, se não, promover uma discussão nacional acerca deste assunto, por forma a conseguir as quatro mil assinaturas necessárias e fazer uma nova petição para que o Parlamento Português diga de sua justiça, confirmando ou infirmando a Lei que aprovou.

Para o efeito, já criei o blog http://guerracolonial.blogs.sapo.pt/392.html com o objectivo de informar todos os ex-combatentes e cidadãos em geral, de todas as diligências que estou  promovendo.

Segue, em anexo, o Parecer da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, uma vez que está em Acrobat Reader.

À consideração de Vossa Excelência, Sr. Provedor.

Inácio Rodrigues da Silva

 

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29 de Abril de 2007

Parecer da Assembleia da República

O PARECER que se segue, foi enviado ao signatário, treze meses depois, mas é muito importante!

 


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

COMISSÃO PARLAMENTAR DE DEFESA NACIONAL

Presidente
                                                                                                                                Exmo. Senhor Inácio Rodrigues da Silva Rua, ... 2820-121 Charneca da Caparica                                                                                           
                                                                
Data: 2007-03-15
Assunto: Relatório final da Petição nº 184/X/2ª. 
Nos termos da alínea m) do nº. 1 do artº.16° da Lei nº. 43/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº.6/93, de 1 de Março e pela Lei nº. 15/2003, de 4 de Junho, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª o Relatório final referente à Petição n°. 184/X/2a, de vossa iniciativa, que Solicita que o Estado assuma os compromissos relativos ao "Complemento Especial de Pensão aos Ex-combatentes", aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Defesa Nacional, efectuada no dia 06 de Março de 2007.
Com os melhores cumprimentos,
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(Miranda Calha)
Palácio de S. Bento - 1249-068 - LISBOA-PORTUGAL- TEL: 213919602 - FAX: 213917504 E-mail: Comissao.4a-CDN@ar.parlamento.pt

 
PETIÇÃO N.º 184/X/2.a,
da iniciativa de INÁCIO RODRIGUES DA SILVA  
Solicita que o Estado assuma os compromissos relativos ao
"Complemento Especial de Pensão aos ex-Combatentes"
RELATÓRIO FINAL
I - NOTA PRELIMINAR 
A Petição assinada por INÁCIO RODRIGUES DA SILVA, datada de 12 de Fevereiro de 2006, deu entrada através do sistema de recepção electrónica de petições, pelo que vulgarmente se denomina "petição on-line", e foi admitida ao abrigo do n.° 4 do artigo 9.° e do artigo 15.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei de Exercício do Direito de Petição).
II - MATÉRIA
A lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina no seu art.º 6.° que "aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º".
O referido art.º 2.° da mesma lei define, no âmbito do regime jurídico dos períodos de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, como "serviço militar" aquele que foi prestado durante "o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade".
Da articulação do disposto nestes dois artigos permite concluir-se que, ao valor da pensão a atribuir aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social, deverá ser acrescentado um complemento especial de 3,5% por cada ano de prestação de serviço militar, na sua totalidade, ou então um duodécimo deste complemento por cada mês transitado entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
Por sua vez, o decreto-lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta a lei n.º 9/2002, refere, no n.º 1 do seu artigo 4.°, "a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação".
Uma leitura comparativa entre aquilo que sobre a mesma matéria é determinado pela lei e pelo decreto-lei que a regulamenta - a lei n.º 9/2002, e o decreto-lei n.º 160/2004 -, permite detectar incongruências de facto, inviabilizando a aplicação da lei. É o que se pode verificar pelo seguinte quadro comparativo, onde vão a negrito os lugares de divergência entre o texto da lei e o do decreto-lei:
Lei n.º  9/2002 (art.º  6.º )
Decreto-lei n.º 160/2004 (art.º 4.º, n.º 1)
"é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodé­cimo daquele complemento por cada mês de serviço"
"a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pen­são social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação"
Sem que seja dada qualquer justificação, e salvo melhor opinião, o conceito de "pensão" utilizado no texto da lei, com um valor geral, é reinterpretado, no decreto-lei, como "pensão social", aparentemente mais redutor.
Por outro lado, a substituição das expressões "ano de prestação de serviço militar" e "mês de serviço" (claramente definidos no art.º 2.° da lei) por, respectivamente, "ano de bonificação" e "mês de bonificação" (como se encontra no decreto-lei), permite que se conclua que o decreto-lei altera e desautoriza a lei que regulamenta
Em termos de interpretação textual, trata-se, com efeito, de duas coisas diferentes; e à mesma conclusão se chegará, sem dúvida, em sede de interpretação jurídica: enquanto a lei se refere a todo o tempo de serviço militar efectivamente prestado entre a incorporação e a passagem à situação de disponibilidade, o decreto restringe este tempo àquele em que tenha havido "bonificação", conceito que tão pouco é definido.
III - CONCLUSÕES
  1. O peticionário discorda da forma como o decreto-lei n.º 160/2004, nesta matéria, reinterpreta o texto da lei n.º 9/2002.
  2. Uma simples análise comparativa permite concluir que o peticionário tem razão: ou seja, o decreto-lei determina uma coisa diferente daquela que sobre a mesma matéria é determinada pela lei que regulamenta.
  3. No entanto, e tendo em conta que os dois diplomas têm idêntico estatuto e valor, prevalece o que sobre a mesma matéria é determinado no decreto-lei, que é posterior à lei.
Considerando o exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte  
IV - PARECER
  1. Que a Petição em apreço não reúne o número de assinaturas suficiente para que a mesma seja obrigatoriamente apreciada em Plenário, nem publicada em Diário da Assembleia da República - vide artigos 20.°, n.º 1, a), e 21.°, n.º 1, a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho). 
  2. Que a Petição seja arquivada, e o seu subscritor informado do teor das conclusões e parecer do presente relatório.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2007
  O Deputado Relator                                                  O Presidente da Comissão
 Luiz Fagundes Duarte                                                       Júlio Miranda Calha

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Petição à Assembleia da República

PETIÇÃO

ENVIADA À ASSEMBLEIA DA REPUBLICA,

POR EMAIL,

EM 12 DE FEVEREIRO DE 2006

 

SOBRE O ASSUNTO:

COMPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO AOS EX-COMBA TENTES


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República:

Lamento ter que apelar à intervenção de V. Ex.ª sobre uma questão que já foi debatida e objecto duma Lei aprovada pela AR., e que se relaciona com a atribuição do Complemento Especial de Pensão aos ex-combatentes.

Na verdade, o Governo vigente em 2002, pretendeu regulamentar a Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, através do D. Lei 160/2004, de 2 de Julho mas, ao fazê-lo, cometeu a injustiça de não ser preciso e justo na análise e interpretação daquilo que é mais importante, para os ex-combatentes, e que a referida Lei consagra.

O art.º 6.° da Lei 9/2002, diz expressamente: "Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3.5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de servico, nos termos do artigo 2.°.".

Mas o artigo 4.° do D. Lei 160/2004, diz coisa diferente: "A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.° da Lei n.O9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de boniflcação ou duodécimo daquele valor por cada mês de boniflcação".

O Art.º 4.° do D. Lei 160/2004 deveria referir e não refere que o complemento especial de pensão é calculado sobre todo o tempo de serviço militar (art.°s 2.° e 6.° da Lei 9/2002), e, ainda, deveria referir e não refere que o valor assim obtido é para acrescentar, acrescer à pensão (art.º 7.° da Lei 9/2002) ...

E a que pensão se referirá a Lei 9/2002? Não sendo feita referência à pensão social, em nenhum artigo da Lei 912002, parece não haver dúvidas que deverá ser a pensão do ex-combatente, aquela sobre a qual deverá ser aplicada a percentagem prevista no art.o 6.° da Lei 9/2002, e não sobre pensão social.

Sendo o D. Lei 160/2004, um diploma que pretende regulamentar a Lei 9/2002, o signatário não entende - ninguém entenderá - porque é dada uma redacção substancialmente diferente, daquela que é extraída do art.O 6.° da Lei 9/2002.

Há, pois, claramente, na minha modesta opinião, uma grotesca deturpação interpretativa do que foi consignado numa lei aprovada pela Assembleia da República (Lei 9/2002), por um decreto lei (D. Lei 160/2004), hirarquicamente inferior, que se traduz na redução significativa de um direito e, consequentemente, num gravíssimo prejuízo do montante das pensões dos ex-combatentes.

Não faz parte da regulamentação de Lei desvirtuar o seu sentido. Não é honesto para quem o faz. Não prestigia o governo que a subscreve. Coloca mal quem a aprovou: a Assembleia da República.

A restrição mencionada no artigo 4.° do D. Lei 160/2004, quando se refere expressamente aos "pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro", é absurda, na medida em que nenhuma entidade envolvida no processamento do CEP se dignou informar os ex-combatentes do montante que a cada um competia pagar, por quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação, o que resulta, na prática, que não existe nenhum ex-combatente que se enquadre naquele requisito. O signatário sendo um dos lesados, de entre muitos, vai oficiar ao Centro Nacional de Pensões, informando-o da sua recusa na aceitação do CEP, nos termos em que o mesmo foi calculado (o estabelecido no D. Lei 160/2004), e reivindicará a aplicação integral do estatuído da Lei 9/2002.

Porque esta situação é intolerável num Estado de Direito e inaceitável à luz dos princípios éticos e morais que regem a nossa sociedade, o signatário, na mera qualidade de cidadão, solicita a Vossa Excelência que este assunto seja reanalisado, já que está em causa a interpretação incorrecta e insuficiente duma Lei aprovada pela Assembleia da República, não só para ser feita justiça ao signatário e a todos os lesados mas, também, para que o Estado Português não fique descredibilizado, pela não satisfação plena dos compromissos que assumiu perante os seus excombatentes.

Apresento a Vossa Excelência e a todos os senhores Deputados os meus respeitosos cumprimentos.

Inácio Rodrigues da Silva

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28 de Abril de 2007

A todos os que serviram Portugal nas ex-províncias ultramarinas

APRESENTAÇÃO

Cumprimento todos os camaradas ex-militares, que, tal como eu, foram obrigados a combater nas ex-provícias ultramarinas.

Chamo-me Inácio Silva. Tenho 58 anos e três filhos. Estive na Guiné, entre Abril de 1970 e Março de 1972, designadamente em Mansabá, na CART 2732, cujos militares, na sua maior parte, eram oriundos da Madeira, de onde sou natural e de onde, partimos em direcção à Guiné, no navio Ana Mafalda. Para mim, passaram-se mais de 35 anos, para outros, alguns anos mais e outros, ainda, alguns anos menos. Nunca me encontrei, em grupo, com os meus camaradas desde a desmobilização. Apenas me cruzei, esporadicamente com um ou com outro. É a vida!

Agora, estou disposto a procurar os meus ex-camaradas, por onde quer que andem, porque todos temos que evitar que aquele período, embora negro, da história de Portugal, seja esquecido. Paralelamente a isso, o País tem uma dívida de gratidão para com as várias centenas de milhar de jovens que, naquela época, foram furtados às famílias, às escolas, aos empregos e ao seu meio ambiente para irem combater por uma causa, nascida da cegueira política e do orgulho da ditadura de então, muitos deles dando a sua vida ou ficando estropiados ou deficientes, ingloriamente.

Um dos temas que interessam a todos nós é o célebre CEP, Complemento Especial de Pensão, de que a Lei 9/2002 é patrona e que, diga-se, em abono da verdade, se fosse cumprida, na íntegra, de alguma forma os ex-combatentes sentir-se-iam compensados pelos prejuízos materiais e morais que resultaram do facto de, enquanto jovens, terem sido forçados a deixar a família, amigos, escola, emprego, meio social, etc., e colocados, contra a sua vontade, em terras longínquas, em guerra, durante períodos extremamente longos, sem verem a família: no meu caso, 23 meses!

Acompanhei toda a discussão, entre os políticos, acerca desta matéria e, até certo momento, pensei que, finalmente, se iria fazer alguma justiça, mas não, tal não aconteceu. Por isso, decidi intervir activamente...

Tenho, na minha posse, um parecer, aprovado, por unanimidade, pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional da Assembleia da República, formulado a partir de uma petição que eu próprio fiz, que considera que a Lei 9/2002 foi deficientemente regulamentada pelo D. Lei 160/2004, quando o Paulo Portas era Ministro da Defesa. O texto da Lei 9/2002, que fora aprovado, por unanimidade, na Assembleia da República foi, pois, reinterpretado, alterado e adulterado significativa e profundamente, dando origem ao famigerado D. Lei 160/2004.

Como a minha petição não podia ser levada a Plenário da Assembleia da República, foi aquivada. O certo é que temos, agora, um trunfo muito importante, que é o reconhecimento oficial da referida Comissão de Defesa, de que a Lei 9/2002 foi abusiva e deficientemente regulamentada pelo governo de então.

Finalizando, informo que é necessário fazer outra petição de teor idêntico, a apresentar à Assembleia da República, mas subscrita por 5.000 cidadãos, ex-militares ou não, por forma a que a Lei 9/2002 venha a ser efectivamente cumprida na íntegra.

Estou ao dispor de todos os camaradas militares e de todos os cidadãos que queiram subscrever esse abaixo assinado.

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