Parecer da Assembleia da República
O PARECER que se segue, foi enviado ao signatário, treze meses depois, mas é muito importante!
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE DEFESA NACIONAL
Presidente
Exmo. Senhor Inácio Rodrigues da Silva Rua, ... 2820-121 Charneca da Caparica
Data: 2007-03-15
Assunto: Relatório final da Petição nº 184/X/2ª.
Nos termos da alínea m) do nº. 1 do artº.16° da Lei nº. 43/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº.6/93, de 1 de Março e pela Lei nº. 15/2003, de 4 de Junho, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª o Relatório final referente à Petição n°. 184/X/2a, de vossa iniciativa, que Solicita que o Estado assuma os compromissos relativos ao "Complemento Especial de Pensão aos Ex-combatentes", aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Defesa Nacional, efectuada no dia 06 de Março de 2007.
Com os melhores cumprimentos,
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(Miranda Calha)
Palácio de S. Bento - 1249-068 - LISBOA-PORTUGAL- TEL: 213919602 - FAX: 213917504 E-mail: Comissao.4a-CDN@ar.parlamento.pt
PETIÇÃO N.º 184/X/2.a,
da iniciativa de INÁCIO RODRIGUES DA SILVA
Solicita que o Estado assuma os compromissos relativos ao
"Complemento Especial de Pensão aos ex-Combatentes"
RELATÓRIO FINAL
I - NOTA PRELIMINAR
A Petição assinada por INÁCIO RODRIGUES DA SILVA, datada de 12 de Fevereiro de 2006, deu entrada através do sistema de recepção electrónica de petições, pelo que vulgarmente se denomina "petição on-line", e foi admitida ao abrigo do n.° 4 do artigo 9.° e do artigo 15.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei de Exercício do Direito de Petição).
II - MATÉRIA
A lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina no seu art.º 6.° que "aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º".
O referido art.º 2.° da mesma lei define, no âmbito do regime jurídico dos períodos de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, como "serviço militar" aquele que foi prestado durante "o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade".
Da articulação do disposto nestes dois artigos permite concluir-se que, ao valor da pensão a atribuir aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social, deverá ser acrescentado um complemento especial de 3,5% por cada ano de prestação de serviço militar, na sua totalidade, ou então um duodécimo deste complemento por cada mês transitado entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
Por sua vez, o decreto-lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta a lei n.º 9/2002, refere, no n.º 1 do seu artigo 4.°, "a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação".
Uma leitura comparativa entre aquilo que sobre a mesma matéria é determinado pela lei e pelo decreto-lei que a regulamenta - a lei n.º 9/2002, e o decreto-lei n.º 160/2004 -, permite detectar incongruências de facto, inviabilizando a aplicação da lei. É o que se pode verificar pelo seguinte quadro comparativo, onde vão a negrito os lugares de divergência entre o texto da lei e o do decreto-lei:
Lei n.º 9/2002 (art.º 6.º ) |
Decreto-lei n.º 160/2004 (art.º 4.º, n.º 1) |
"é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço" |
"a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação" |
Sem que seja dada qualquer justificação, e salvo melhor opinião, o conceito de "pensão" utilizado no texto da lei, com um valor geral, é reinterpretado, no decreto-lei, como "pensão social", aparentemente mais redutor.
Por outro lado, a substituição das expressões "ano de prestação de serviço militar" e "mês de serviço" (claramente definidos no art.º 2.° da lei) por, respectivamente, "ano de bonificação" e "mês de bonificação" (como se encontra no decreto-lei), permite que se conclua que o decreto-lei altera e desautoriza a lei que regulamenta.
Em termos de interpretação textual, trata-se, com efeito, de duas coisas diferentes; e à mesma conclusão se chegará, sem dúvida, em sede de interpretação jurídica: enquanto a lei se refere a todo o tempo de serviço militar efectivamente prestado entre a incorporação e a passagem à situação de disponibilidade, o decreto restringe este tempo àquele em que tenha havido "bonificação", conceito que tão pouco é definido.
III - CONCLUSÕES
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O peticionário discorda da forma como o decreto-lei n.º 160/2004, nesta matéria, reinterpreta o texto da lei n.º 9/2002.
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Uma simples análise comparativa permite concluir que o peticionário tem razão: ou seja, o decreto-lei determina uma coisa diferente daquela que sobre a mesma matéria é determinada pela lei que regulamenta.
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No entanto, e tendo em conta que os dois diplomas têm idêntico estatuto e valor, prevalece o que sobre a mesma matéria é determinado no decreto-lei, que é posterior à lei.
Considerando o exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte
IV - PARECER
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Que a Petição em apreço não reúne o número de assinaturas suficiente para que a mesma seja obrigatoriamente apreciada em Plenário, nem publicada em Diário da Assembleia da República - vide artigos 20.°, n.º 1, a), e 21.°, n.º 1, a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
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Que a Petição seja arquivada, e o seu subscritor informado do teor das conclusões e parecer do presente relatório.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2007
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
Luiz Fagundes Duarte Júlio Miranda Calha


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